Órgão de defesa econômica corrobora MP do Mandante e aumenta pressão por votação no Congresso
Por Fabio Utz
Os 46 clubes das Séries A, B, C e D (Flamengo, Vasco da Gama e Palmeiras são os mais eloquentes) que pressionam pela votação da Medida Provisória 984, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro e que garante ao clube mandante o direito de negociar os direitos de transmissão de jogos, ganharam um apoio importante. Na última sexta-feira, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) enviou um ofício (descoberto pelo Uol Esporte) aos poderes executivo e legislativo dando parecer favorável ao texto.
Na visão do órgão, a MP aumenta a chamada concorrência favorável no setor de mídia. Com isso, aumenta-se a pressão para que o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, a coloque em votação antes do dia 17, quando ela caduca e perde seus efeitos. "Com amparo em tais competências, a Superintendência-Geral incluiu em sua Nota Técnica n° 01/2020/GAB-SG/SG/CADE (SEI 0802187) seção destinada à Advocacia da Concorrência, elucidando o impacto da MP 984/2020 sobre o mercado de futebol, sob o aspecto concorrencial, e apresentando potencialidades e pontos de atenção relativos à inovação legislativa pretendida", diz parte da nota.
A tendência, a princípio, é que Maia mantenha a postura adotada até agora. Ou seja, ir contra o desejo de Bolsonaro e sequer permitir avaliação tanto da Câmara quando do Senado, presidido por Davi Alcolumbre. Recentemente, clubes criaram o movimento Futebol Mais Livre, com ações em redes sociais e em jogos para esclarecer sobre os efeitos positivos da MP do Mandante. Também houve reuniões com a presidência da República para tentar levar o texto a plenário e a instalação de faixa em frente ao Congresso pedindo a aprovação da lei.
OFÍCIO DO CADE
Excelentíssimo Senhores,
1. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por intermédio de sua Superintendência-Geral, no uso das atribuições previstas pela Lei n° 12.529/2011, determinou a instauração de Inquérito Administrativo (IA) nos autos do Processo em epígrafe. Sem prejuízo de sua função repressiva no controle de condutas anticoncorrenciais, a SuperintendênciaGeral identificou a oportunidade de atuar em sua competência de Advocacia da Concorrência, com a realização de estudos e apresentação de efeitos concorrenciais das alterações legislativas propostas pela Medida Provisória (MP) 984/2020.
2. Destaca-se que, no modelo desenhado pela Lei n° 12.529/2011, cabe ao CADE e à Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE) exercerem a Advocacia da Concorrência, entendida como a atividade residual e não taxativa desempenhada no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) para que, de forma não coercitiva, seja difundida a cultura da concorrência entre entidades públicas e privadas, consumidores, etc. Adotando-se a definição apresentada pela SEAE na publicação "Guia de Advocacia da Concorrência", essa atividade "envolve a análise e proposição de políticas públicas com o objetivo de se identificar a existência ou a criação de barreiras e entraves desnecessários à concorrência pelo Estado."
3. Nesse toar, destaca-se que, por força do art. 13, XIII ao XV, da Lei n° 12.529/2011, compete à Superintendência-Geral do CADE orientar órgãos e entidades da Administração Pública quanto à adoção de medidas necessárias ao cumprimento dessa Lei; desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de infrações da ordem econômica; e instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica e os modos de sua prevenção e repressão.
4. Com amparo em tais competências, a Superintendência-Geral incluiu em sua Nota Técnica n° 01/2020/GAB-SG/SG/CADE (SEI 0802187) seção destinada à Advocacia da Concorrência, elucidando o impacto da MP 984/2020 sobre o mercado de futebol, sob o aspecto concorrencial, e apresentando potencialidades e pontos de atenção relativos à inovação legislativa pretendida. Mencionada Nota segue anexa a este ofício, para conhecimento de Vossa Excelência.
5. Importante lembrar que a Advocacia da Concorrência é um dos principais objetivos da Lei n° 12.529/2011. Nesse sentido, o Guia de Advocacia da Concorrência da SEAE destaca que "A 02/10/2020 SEI/CADE - 0810863 - Ofício https://sei.cade.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=873806&infra_siste? 2/2 advocacia da concorrência parte do pressuposto de que é fundamental incrementar a cultura da concorrência no setor público tanto quanto no privado, tornando a competição uma métrica fundamental das ações do Estado."
6. Com fulcro nas citadas disposições legais e institucionais, esta Superintendência-Geral espera ter realizado suas atribuições de forma adequada e oportuna, com a finalidade de contribuir para o desempenho das atividades executivas e legislativas pertinentes à tramitação e aplicação da MP 984/2020. 7. Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos, bem como para o atendimento de outras demandas correlatas que se incluam no feixe de atribuições desta Superintendência-Geral.
Respeitosamente,
Alexandre Cordeiro Macedo
Superintendente-Geral do CADE
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