Presidente do STJD suspende atletas provisoriamente após briga em final da Copa do Nordeste

Briga generalizada ocorreu ao término da decisão do torneio
Briga generalizada ocorreu ao término da decisão do torneio / CAIO ROCHA/FramePhoto/Gazeta Press
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A briga na final da Copa do Nordeste teve suas consequências. Em decisão comunicada na tarde desta quinta-feira, o presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, Otávio Noronha, deferiu parcialmente um pedido feito pela Procuradoria do órgão. Com isso, os atletas Mendoza, do Ceará, e Nino Paraíba, do Bahia, foram suspensos preventivamente por 30 dias.

Em súmula, o árbitro Denis da Silva Ribeiro Serafim relatou o confronto generalizado ao término do duelo, que culminou no título dos baianos, e registrou a expulsão de cinco profissionais: Jael, Gabriel Dias e Mendoza, do Ceará, e Daniel e Juninho, do Bahia. O processo será distribuído na próxima semana para entrar na pauta de julgamentos.

A decisão parcial, mesmo que pelo prazo de 30 dias, limita a suspensão a quatro partidas. E a punição é válida para competições organizadas pela Confederação Brasileira de Futebol - Campeonato Brasileiro, que começa no outro final de semana, e Copa do Brasil, que será retomada no mês de junho.

DESPACHO NA ÍNTEGRA

“O artigo 35 do CBJD dispõe que poderá haver suspensão preventiva, quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique, ou em hipóteses excepcionais, desde que requerida pela Procuradoria, ou quando expressamente determinado por lei.

A suspensão preventiva é instituto de aplicação excepcionalíssima, servindo para atender exclusiva e criteriosamente as hipóteses previstas no código, longe de poder significar a aplicação antecipada de pena.

Não há dúvidas de que as lastimáveis e vergonhosas cenas protagonizadas pelas delegações das Equipes são de todo reprováveis, e responderão os responsáveis pelos atos praticados, mas observado o devido processo legal, e os predicados do contraditório e da ampla defesa.

Veja-se que infelizmente, e mesmo diante da gravidade e da repercussão, o ato em tese infracional cometido pelos 4 primeiros Denunciados, não é de todo estranho no dia-a-dia do Futebol, e apesar de merecer rigorosa apuração e aplicação de pena em desfavor dos infratores, não pode ser considerado como excepcional a justificar a medida extrema da suspensão preventiva.

O mesmo não se diga a respeito dos 5º e 6º Denunciado, JOHN, atleta do Cerará e SEVERINO, jogador do Bahia.

Quanto a estes dois, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, tendo em vista a gravidade da conduta praticada por cada qual, que revela total desprezo às mais comezinhas normas disciplinares e até mesmo aos padrões de convívio social.

Com efeito, JOHN tomou em mãos uma cadeira para agredir seus adversários; enquanto SEVERINO, sequer estava relacionado na partida, não podendo, de forma alguma, estar envolvido na contenda.

Registro que que são absolutamente verossímeis as alegações acusatórias, visto que arrimadas em farta prova pré-constituída, inclusive de vídeo, que demonstra, sem dificuldade, o suficiente para a formação de um juízo de probabilidade a respeito da pretensão punitiva, a respeito dos fatos gravíssimos, dos quais, como demonstrado, em tese, poderão decorrer longa condenação em detrimento dos 5º e 6º Denunciados.

Veja que na Súmula da Partida, o Árbitro fez consignar os fatos constantes da Denúncia.

E na forma do artigo 58 do CBJD, a súmula, relatório e demais informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem, bem como as informações prestadas pelos representantes da entidade desportiva, gozam de presunção relativa de veracidade.

Ainda a reforçar essa presunção, a operosa PGJD fez juntar aos autos, provas de vídeo, além de reportagens veiculadas pela imprensa especializada, que corroboram a gravidade dos fatos.

Em sendo assim, a medida excepcional é plenamente cabível, diante da gravidade das condutas praticadas pelos 5º e 6º Denunciados.

Presente esta moldura, é que tenho por bem, DEFERIR, na forma que autoriza o artigo 35 do CBJD, a SUSPENSÃO PREVENTIVA de John Steven Mendonza Valencia (“John”), atleta da equipe do Ceará/CE, e de Severino de Ramos Clementino da Silva (“Severino”), atleta da equipe do Bahia/BA, pelo prazo de 30 dias, limitada a suspensão preventiva ao máximo de 4 partidas à luz do CBJD c/c o que dispõe a Lei Pelé.

Tendo em vista a suspensão preventiva, determino o processamento deste feito de forma prioritária, devendo a Secretaria encaminhar à Comissão Disciplinar para julgamento em caráter de urgência e preferência.

Intime-se com urgência a PGJD e os Denunciados”, despachou Otávio Noronha.

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